2013-03-30
A verdade estatística
(...) De acordo com o Bundesbank, as famílias alemãs detêm, em média,
195.200 euros, enquanto as francesas têm 229.300 euros e as espanholas
285.800 euros.
O património mediano (o nível acima do qual se situa a média das
famílias) seria apenas de 51.400 euros na Alemanha, ou seja, duas a três
vezes menos do que em França (113.500), em Espanha (178.300) e em
Itália (163.900).
Face a estes números, que suscitaram espanto, a principal explicação
apontada pelo Bundesbank é a baixa proporção de alemães proprietários de
casa por comparação aos outros países da Europa.
Apenas 44,2% dos alemães é dono da sua habitação, contra 57,9% dos
franceses e 82,7% dos espanhóis, de acordo com o banco central alemão,
que estima que os proprietários imobiliários são, em média, mais ricos
do que os outros.
O estudo foi amplamente mediatizado na Alemanha, numa altura em que a
chanceler alemã, Angela Merkel, está sob pressão para defender os
interesses dos contribuintes germânicos, embora seja criticada pelos
outros países do euro por falta de solidariedade.
O relatório foi também muito criticado pelas datas de referência
consideradas: por exemplo, o património detido pelos espanhóis refere-se
a dados de 2008, sendo que os preços das casas caíram depois da bolha
imobiliária em Espanha.
Além disso, o estudo também não considera os direitos à reforma nem
as prestações sociais, que representam a quase totalidade da riqueza das
famílias mais pobres.
Comparar o património das famílias, e não das pessoas individuais,
coloca também um problema, na medida em que a dimensão média é maior nos
outros países europeus do que na Alemanha, que tem muitas pessoas que
vivem sozinhas. (...)
Etiquetas: economia europeia, estatística económica
2013-03-28
Alentejo: tempo para ser feliz...
Diário da República (Seleção do dia)
Conselho Superior da Magistratura
Aposentação/jubilação do juiz desembargador Dr. José Carlos de Almeida Lucas Martins.
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Aposentação/jubilação do procurador-geral-adjunto licenciado Carlos Humberto Marques Paiva de Almeida.
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Provimento
a título definitivo do Dr. Rosendo Dias José como juiz conselheiro da
Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Delegação
de competências da conselheira procuradora-geral da República no
diretor do Departamento Central de Investigação e Ação Penal, nos termos
do artigo 63.º da Lei n.º 25/2008.
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Renovação da comissão de serviço do procurador-geral-adjunto licenciado Orlando Soares Romano.
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Licença sem vencimento de longa duração.
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Nomeação, em comissão de serviço, de inspetores do Ministério Público.
Etiquetas: DCIAP, inspetores do Ministério Público, Jubilações, licença sem vencimento, Supremo Tribunal Administrativo
2013-03-27
Política esponjosa europeia
As declarações feitas pelo presidente do "Eurogrupo" e
ministro das Finanças holandês na segunda-feira passada, afirmando que as medidas acordadas para Chipre poderiam ser aplicadas
noutros países, provocaram reações negativas nos mercados
financeiros a nível global.
Jeroen Dijsselbloem veio mais tarde corrigir a sua
posição sobre o tema, mas as dúvidas permaneceram, perante as versões
contraditórias que foram surgindo.
No dia seguinte, o
primeiro-ministro da Finlândia, Jyrki Katainen, defendeu que “os
proprietários e os investidores têm de sofrer perdas em caso de falência
de um banco”. Já Benoit Coueuré, membro do comité executivo do Banco
Central Europeu, reagiu afirmando que Dijsselbloem “não tem razão no que
diz”.
Entretanto, um documento (supostamente) confidencial - citado pela agência Bloomberg - subscrito pelos ministros das Finanças da
zona euro, clarifica que o plano de resgate a Chipre não servirá de
modelo a futuras negociações, explicando que a situação no país agora
intervencionado é “excepcional”.
O acima retratado não constitui mais do que o espelho de uma União Europeia que se encontra à deriva.
Num modelo institucional como o europeu, em que coabitam:
- O Parlamento Europeu;
- A Presidência do Conselho da União Europeia;
- O Conselho da União Europeia;
- O Conselho Europeu;
- A Comissão Europeia;
- O Banco Central Europeu;
- O Tribunal de Contas Europeu; e
- Os órgãos e instituições nacionais de cada estado-membro...
... se não existir uma coordenação permanente das instituições e entre os titulares dos cargos políticos e técnicos europeus, a quem se exige uma profunda consciência da importância e das repercussões políticas e económico-financeiras de qualquer declaração - pública ou privada -, a União Europeia correrá sério risco de fracassar.
Os riscos de fracasso são ainda mais acentuados numa conjuntura de falta de liderança política, esclarecida, que aponte um rumo claro, apoiado por medidas sólidas e convincentes - para os mercados e, sobretudo, para os cidadãos -. Não bastam medidas financeiras. Exigem-se medidas políticas com impacto económico e financeiro a médio e longo prazo.
Essa tem sido, reiteradamente, a falha das políticas europeias na era pós-Kohl.
Por outro lado, a confiança entre os cidadãos de cada um dos estados-membros da União Europeia e os órgãos políticos nacionais também tem vindo a ser traída, progressivamente, pela praxis política.
A partidocracia de vários países não tem apresentado soluções convincentes. A própria consciência de cidadania encontra-se em crise.
Os resultados estão à vista.
A economia é feita, sobretudo, da gestão de expectativas.
A falha está encontrada.
A solução... (ainda) não.
Etiquetas: Banco Central Europeu, Chipre, política, União Europeia
Diário da República (Seleção do dia)
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Torna
público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de
ratificação da Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das
Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, assinada em
Lanzarote em 25 de outubro de 2007.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e do Emprego
Regulamenta
o procedimento dos pedidos, comunicações e notificações no âmbito do
licenciamento da atividade de produção em cogeração.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece
o regime de concessão de ajuda nacional aos viticultores, sob forma de
subvenção a fundo perdido, em consequência das condições climatéricas
adversas de 2011/2012.
Conselho Superior da Magistratura
Transferência de juíza de direito, em regime de estágio, Dr.ª Laura Tatiana Brandão Seara Abriel.
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Graduação
no concurso para provimento de vagas de juiz na Secção de Contencioso
Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte e na Secção de
Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, aberto
pelo aviso n.º 4689/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 45, de 5 de março de 2010.
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Nomeação
de juízes desembargadores para a Secção de Contencioso Tributário do
Tribunal Central Administrativo Sul e para a Secção de Contencioso
Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte.
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Nomeação,
em comissão de serviço, da procuradora-geral adjunta licenciada Maria
Cândida Guimarães Pinto de Almeida, para os Supremos Tribunais.
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Renovação da comissão de serviço da procuradora-geral adjunta licenciada Maria José Capelo. Rodrigues Morgado.
Aviso n.º 4332/2013. D.R. n.º 61, Série II de 2013-03-27
Ministério da Justiça - Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
Lista de antiguidade do pessoal do corpo da guarda prisional reportada a 31 de dezembro de 2011.
Etiquetas: cogeração, Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais
2013-03-26
Um retrato diferente da Europa...
Um retrato do qual os portugueses e os habitantes dos países mediterrânicos podem ter orgulho.
Apesar da crise financeira.
Apesar da crise de imagem da Justiça.
Etiquetas: criminalidade participada, imagem da justiça, justiça, relatório de segurança interna, Segurança Interna
Diário da República (Seleção do dia)
Ministério da Economia e do Emprego
Terceira alteração à Portaria n.º 92/2011 de 28 de fevereiro, que regula o Programa de Estágios Profissionais.
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Declara sem efeito a publicação da Portaria n.º 117/2013
de 25 de março do Ministério das Finanças que estabelece os critérios
de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deva ser
acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes publicada no Diário
da República n.º 59, 1ª série, de 25 de março.
Etiquetas: programa de estágios profissionais, unidade dos grandes contribuintes
2013-03-25
Compilação de deliberações do CSM (2000-2012)
Disponibiliza-se
uma compilação das deliberações significativas do Conselho Superior da
Magistratura, no período dos anos 2000 a 2012.
Compilação - Deliberações significativas 2000-2012
Lisboa, 22-03-2013
O Chefe de Gabinete do Vice-Presidente do CSM
José Manuel Duro Mateus Cardoso, Juiz Desembargador
Etiquetas: Conselho Superior da Magistratura, deliberações do CSM
2013-03-22
Diário da República (Seleção do dia)
Assembleia da República
Declaração de retificação à Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, sobre «20.ª alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro de 2013.
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece
o regime aplicável aos contratos de compra e venda de leite cru de
vaca, celebrados entre produtores, intermediários e transformadores.
Conselho Superior da Magistratura
Aposentação/jubilação do juiz desembargador Dr. José Manuel de Carvalho Ferraz.
Etiquetas: Código de Processo Penal, compra e venda de leite cru de vaca, Jubilações
Eleições CSM: resultados provisórios
Nos termos do
disposto no artigo 31.º, n.º 3 do Regulamento do Processo Eleitoral para
o Conselho Superior da Magistratura, procede-se à publicação dos
resultados provisórios das eleições dos vogais a que se refere o artigo
137.º, n.º 1, al. c) do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Fonte: CSM
1.º Mandato (Vice-Presidente, Supremo Tribunal de Justiça)
Efectivo: Juiz Conselheiro Dr. António Joaquim Piçarra
Suplente: Juiz Conselheiro Dr. Gregório Eduardo Simões da Silva Jesus
2.º Mandato (Relação de Lisboa):
Efectivo: Juiz Desembargador Dr. Jorge Manuel Simões de Raposo
Suplente: Juiz Desembargador Dr. Arlindo Martins de Oliveira
3.º Mandato (Relação do Porto):
Efectivo: Juíza Desembargadora Dra. Maria Cecília Oliveira Agante Reis Pancas
Suplente: Juiz Desembargador Dr. Carlos Manuel Rodrigues Carvalho Guerra
4.º Mandato (1.ª Instância - Distrito Judicial de Lisboa):
Efectivo: Juiz de Direito Dr. Artur José Carvalho de Almeida Cordeiro
Suplente: Juiza de Direito Dra. Ana Cristina de Almeida Gomes Moreira Wallis de Carvalho
5.º Mandato (1.ª Instância - Distrito Judicial do Porto):
Efectivo: Juiz de Direito Dr. Gonçalo David da Fonseca Oliveira Magalhães
Suplente: Juiz de Direito Dr. Bernardino João Videira Tavares
6.º Mandato (1.ª Instância - Distrito Judicial de Coimbra):
Efectivo: Juiz de Direito Dr. Nelson Nunes Fernandes
Suplente: Juíza de Direito Dra. Maria Helena Lamas Marques Correia
7.º Mandato (1.ª Instância - Distrito Judicial de Évora):
Efectivo: Juíza de Direito Dra. Maria João Barata dos Santos
Suplente: Juíza de Direito Dra. Helena Isabel Silvestre Pereira Cravo
Etiquetas: Conselho Superior da Magistratura, eleições para o Conselho Superior da Magistratura
2013-03-21
Eleições CSM: Caderno Eleitoral, após a descarga dos votos por correspondência
21-03-2013, 06:30 hr. | Caderno eleitoral - descargas dos votos por correspondência
Em
conformidade com a deliberação da Comissão de Eleições que determinou a
publicitação no sítio do Conselho Superior da Magistratura do caderno
eleitoral, após as descargas efectuadas pela mesa da assembleia de votos
por correspondência, por forma a dar conhecimento aos Srs. Juízes que
podem votar presencialmente, torna-se o mesmo público.
Caderno eleitoral com as descargas da mesa do voto por correspondência 5.38 Mb
Fonte: CSM
2013-03-20
Diário da República (Seleção do dia)
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2012,
de 16 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral da
Presidência do Conselho de Ministros, reorganizando a estrutura
dirigente superior e respetivas competências e o modelo organizacional.
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Torna
público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de
ratificação ao Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e
Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado
pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque em 18 de
dezembro de 2002.
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Terceira alteração à Portaria n.º 1447/2008
de 15 de dezembro que estabelece, para o continente, as modalidades e
condições de atribuição de apoios no âmbito da ação específica
temporária, prevista no Regulamento (CE) n.º 744/2008, do Conselho, de 24 de Julho, destinada a promover a reestruturação das frotas de pesca afetadas pela crise económica.
Etiquetas: apoios para a pesca, Convenção contra a Tortura, direitos humanos, estrutura dirigente superior, Função Pública
2013-03-19
Diário da República (Seleção do dia)
Assembleia da República
Declaração de retificação à Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, sobre «29.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 112/2009,
de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à
prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas
vítimas», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 37, de 21 de
fevereiro de 2013.
Ministério da Justiça
Procede à reorganização dos serviços de registo e de várias Conservatórias de Registo do Instituto dos Registo e do Notariado.
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Delegação de competências na diretora de Serviços de Apoio Administrativo.
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Delegação de competências na coordenadora do Núcleo de Assessoria Técnica (NAT).
Etiquetas: Código Penal, NAT, Procuradoria-Geral da República, violência doméstica
2013-03-18
Diário da República (Seleção do dia)
Ministério da Justiça - Gabinete da Ministra
Despacho
que designa o licenciado António Manuel Coelho da Costa Moura, como
Chefe do Gabinete de Sua Excelência a Ministra da Justiça.
Para aceder ao conteúdo do Diário da República, I-Série, de hoje, com o conteúdo reproduzido na imagem, basta clicar aqui.
Etiquetas: Gabinete de Documentação e Direito Comparado, Ministério da Justiça, Procuradoria-Geral da República, Regime Jurídico de Estrangeiros
2013-03-17
Cláusulas abusivas nos mútuos com hipoteca; execuções
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção) (da União Europeia)
de 14 de março de 2013
No processo C‑415/11,
1 O
pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da
Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às
cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO
L 95, p. 29, a seguir «diretiva»).
2 Este
pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre M. Aziz e a Caixa
d’Estalvis de Catalunya, Tarragona i Manresa (a seguir
«Catalunyacaixa»), a respeito da validade de algumas cláusulas de um
contrato de empréstimo hipotecário celebrado pelas referidas partes.
(...)
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
18 Em
19 de julho de 2007, M. Aziz, cidadão marroquino a trabalhar em Espanha
desde dezembro de 1993, celebrou com a Catalunyacaixa, por ato
notarial, um contrato de empréstimo com garantia hipotecária. O bem
imóvel objeto da referida garantia era a casa de morada de família de
M. Aziz, da qual era proprietário desde 2003.
19 O
capital emprestado pela Catalunyacaixa foi de 138 000 euros. Devia ser
reembolsado em 33 anuidades, com 396 mensalidades, a partir de 1 de
agosto de 2007.
20 Como
resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça, este contrato de
empréstimo celebrado com a Catalunyacaixa previa, na sua cláusula 6.ª,
juros de mora anuais de 18,75%, automaticamente aplicáveis aos montantes
não pagos na data de vencimento, sem necessidade de reclamação.
21 Além
disso, a cláusula 6.ª‑A do referido contrato conferia à Catalunyacaixa a
faculdade de declarar exigível a totalidade do empréstimo, em caso de
vencimento de um dos prazos acordados, sem que o devedor tivesse
cumprido a sua obrigação de pagamento de uma parte do capital ou dos
juros do empréstimo.
22 Por
último, a cláusula 15.ª do mesmo contrato, que regulava as condições de
liquidação, previa a possibilidade de a Catalunyacaixa não só recorrer à
execução hipotecária, para recuperar uma eventual dívida, mas também de
apresentar diretamente, para esse efeito, a liquidação através de uma
certidão adequada com indicação do montante exigido.
23 M. Aziz
pagou regularmente as suas mensalidades, de julho de 2007 a maio de
2008, mas deixou de o fazer a partir do mês de junho de 2008. Nestas
condições, em 28 de outubro de 2008, a Catalunyacaixa recorreu a um
notário para obter um ato de determinação da dívida. O notário
certificou que resultava dos documentos apresentados e do conteúdo do
contrato de empréstimo que a liquidação da dívida era de 139 764,76
euros, o que correspondia às mensalidades não pagas, acrescidas dos
juros ordinários e dos juros de mora.
24 Após
ter interpelado M. Aziz, sem sucesso, a Catalunyacaixa, em 11 de março
de 2009, intentou uma ação executiva contra o devedor no Juzgado de
Primera Instancia n° 5 de Martorell, pedindo o pagamento da quantia de
139 674,02 euros, a título principal, de 90,74 euros, a título de juros
vencidos, e de 41 902,21 euros, a título de juros e custas.
25 Como
M. Aziz não deduziu oposição, em 15 de dezembro de 2009, aquele órgão
jurisdicional ordenou a execução. Assim, foi enviada a M. Aziz uma
injunção de pagamento, que este não cumpriu nem contestou.
26 Neste
contexto, em 20 de julho de 2010, foi promovida a venda do imóvel em
hasta pública, não tendo sido apresentada nenhuma proposta. Por
conseguinte, em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil,
o Juzgado de Primera Instancia n° 5 de Martorell admitiu a adjudicação
desse bem por 50% do seu valor. O referido órgão jurisdicional fixou
também para 20 de janeiro de 2011 a data em que devia ocorrer a
transmissão da posse do imóvel para o adjudicatário. Em consequência,
M. Aziz foi despejado do seu domicílio.
27 No
entanto, pouco antes do despejo, em 11 de janeiro de 2011, M. Aziz
intentou uma ação declarativa no Juzgado de lo Mercantil n° 3 de
Barcelona, para obter a anulação da cláusula 15.ª do contrato de
empréstimo hipotecário, por considerar que a mesma tinha caráter
abusivo, pedindo, em consequência, a anulação do processo de execução.
28 Neste
contexto, o Juzgado de lo Mercantil n° 3 de Barcelona suscitou dúvidas
quanto à conformidade do direito espanhol com o quadro jurídico
estabelecido na diretiva.
29 Em
particular, sublinhou que se, para efeitos da execução forçada, o
credor optar pelo processo de execução hipotecária, as possibilidades de
alegar o caráter abusivo de uma das cláusulas de um contrato de
empréstimo são muito limitadas, na medida em que as mesmas são remetidas
para apreciação em processo declarativo posterior, que não tem efeito
suspensivo. O órgão jurisdicional de reenvio considerou que, nestas
condições, é extremamente difícil para um tribunal espanhol garantir uma
proteção eficaz do consumidor no referido processo de execução
hipotecária e no correspondente processo declarativo.
30 Além
disso, o Juzgado de lo Mercantil n° 3 de Barcelona considerou que a
solução do processo principal levantava outras questões relacionadas,
designadamente, com a interpretação do conceito de «cláusulas que têm
como objetivo ou como efeito impor ao consumidor que não cumpra as suas
obrigações uma indemnização de montante desproporcionalmente elevado»,
previsto no n.° 1, alínea e), do anexo da diretiva, e do conceito de
«cláusulas que têm como objetivo ou como efeito suprimir ou entravar a
possibilidade de intentar ações judiciais ou seguir outras vias de
recurso, por parte do consumidor», previsto no n.° 1, alínea q), do
referido anexo. Em seu entender, não é clara a compatibilidade das
cláusulas relativas ao vencimento antecipado nos contratos de longa
duração, à fixação de juros de mora e à fixação unilateral pelo mutuário
de mecanismos de liquidação da totalidade da dívida com essas
disposições do anexo da diretiva.
31 Foi
nestas condições que o Juzgado de lo Mercantil n° 3 de Barcelona, tendo
dúvidas quanto à correta interpretação do direito da União, decidiu
suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes
questões prejudiciais:
«1) Um
sistema de execução de decisões judiciais sobre bens hipotecados ou
penhorados, como o previsto no artigo 695.° e seguintes [do Código de
Processo Civil espanhol], que impõe limites aos fundamentos de oposição
no direito processual espanhol, o que implica, formal e materialmente,
um claro obstáculo ao exercício do direito, por parte do consumidor, de
intentar ações judiciais ou de seguir outras vias de recurso que
garantem a tutela efetiva dos seus direitos, pode ser considerado como
uma clara limitação à tutela do consumidor?
2) Pede‑se ao Tribunal de Justiça da União Europeia que esclareça o conceito de caráter desproporcionado no que respeita:
a) À
possibilidade de vencimento antecipado em contratos que vigoram durante
um longo lapso de tempo – no caso em apreço, 33 anos – por
incumprimento durante um período muito limitado e concreto.
b) À
fixação de juros de mora – no caso em apreço, superiores a 18% – que
não coincidem com os critérios de determinação dos juros de mora noutros
contratos com consumidores (crédito ao consumo), que noutros domínios
da contratação com consumidores poderiam ser entendidos como abusivos e
que, não obstante, em sede de contratação imobiliária, não têm um limite
legal claro não apenas nos casos em que se aplicam a prestações
vencidas mas também quando aplicados à totalidade das prestações em
dívida por vencimento antecipado.
c) À
previsão de mecanismos de cálculo e de fixação dos juros variáveis –
compensatórios e moratórios – determinados unilateralmente pelo
mutuante, associados à possibilidade de execução hipotecária, e que não
permitem que o devedor executado deduza oposição à liquidação da dívida
na própria ação executiva, remetendo‑o para uma ação declarativa na qual
apenas obterá uma decisão definitiva quando a execução já estiver
concluída, ou, pelo menos, quando já tiver perdido o bem hipotecado ou
dado em garantia, questão que assume especial relevância quando o
empréstimo foi pedido para aquisição de uma casa e a execução implica o
despejo do imóvel?»
(...)
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
1) A
Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às
cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve
ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação de um
Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que, ao
mesmo tempo que não prevê, no âmbito do processo de execução
hipotecária, fundamentos de oposição relativos ao caráter abusivo de uma
cláusula contratual que constitui o fundamento do título executivo,
também não permite ao tribunal que julga o processo declarativo, que é o
competente para apreciar o caráter abusivo de tal cláusula, decretar
medidas provisórias, como, por exemplo, a suspensão do referido processo
de execução, quando a concessão dessas medidas seja necessária para
garantir a plena eficácia da sua decisão final.
2) O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que:
– o
conceito de «desequilíbrio significativo» em detrimento do consumidor
deve ser apreciado através de uma análise das regras nacionais
aplicáveis na falta de acordo entre as partes, para avaliar se e em que
medida o contrato coloca o consumidor numa situação jurídica menos
favorável do que a prevista no direito nacional em vigor. De igual modo,
afigura‑se pertinente, para este efeito, proceder a um exame da
situação jurídica em que se encontra o referido consumidor, atendendo
aos meios de que dispõe, ao abrigo da legislação nacional, para pôr
termo à utilização de cláusulas abusivas;
– para
saber se o desequilíbrio foi criado «a despeito da exigência de
boa‑fé», importa verificar se o profissional, ao tratar de forma leal e
equitativa com o consumidor, podia razoavelmente esperar que ele
aceitaria a cláusula em questão, na sequência de uma negociação
individual.
O artigo 3.°,
n.° 3, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que o anexo
para o qual remete essa disposição apenas contém uma lista indicativa e
não exaustiva de cláusulas que podem ser declaradas abusivas.
Etiquetas: cláusulas abusivas, execuções hipotecárias, jurisprudência do Tribunal de Justiça, mútuo com hipoteca, reenvio prejudicial
2013-03-15
Diário da República (Seleção do dia)
Conselho Superior da Magistratura
Renovação da comissão de serviço como inspector judicial no CSM - Dr. António Domingos Pires Robalo.
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Aplicação pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública
(IGCP, E. P. E.) da norma constante do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º
172-B/86, de 30 de junho, a qual, na sua redação originária, fora
julgada inconstitucional em sede da fiscalização concreta da
constitucionalidade.
Etiquetas: comissão de serviço, inspetores judiciais, Pareceres do Conselho Consultivo da P.G.R.
2013-03-12
Ciência médica: análise ao sangue pode revelar doença de Alzheimer
Uma análise ao sangue poderá ser suficiente para detetar a doença de Alzheimer, indica um estudo assinado por investigadores britânicos da Universidade de Nottingham.
O teste sanguíneo revela marcadores que diferem, consoante as pessoas forem saudáveis, ou padecerem da doença.
Etiquetas: Alzheimer, ciência médica
Diário da República (Seleção do dia)
Tribunal Constitucional
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2001,
de 23 de outubro, na parte em que reserva aos indivíduos de
nacionalidade portuguesa ou de um país membro da União Europeia, sem
prejuízo do disposto em convenções ou em outros instrumentos
internacionais em vigor no ordenamento jurídico nacional, a faculdade de
requerer a inscrição marítima.
Tribunal Constitucional
Não
julga inconstitucional a norma extraída do n.º 1 do artigo 292.º do
Código Penal, ao prever um tipo de ilícito criminal configurado como
crime de perigo abstracto.
Tribunal Constitucional
Julga
inconstitucionais as normas contidas nos artigos 75.º, n.º 2, e 82.º,
n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na parte em que impedem a
atualização de pensões por incapacidades inferiores a 30%, não remíveis
obrigatoriamente nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da citada Lei n.º
98/2009, por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal
garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta.
Tribunal Constitucional
Julga
inconstitucional a norma extraída do artigo 411.º, n.º 1, do Código de
Processo Penal, conjugado com o n.º 4 do mesmo diploma legal, no sentido
de que é extemporâneo o recurso interposto para além do 20.º dia depois
da leitura de sentença (e até ao 30.º dia) quando venha a ser rejeitado
o recurso sobre a matéria de facto.
Despacho (extrato) n.º 3820/2013. D.R. n.º 50, Série II de 2013-03-12
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Aposentação/jubilação do procurador-geral-adjunto, licenciado José António Rodrigues Marques.
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